Em 8 de janeiro, o Segundo Tribunal de Xangai realizou recentemente um seminário sobre "Unificação da Aplicação da Lei em Casos de Crimes Relacionados com Moedas Virtuais", analisando três tópicos, entre eles: 1. Na criminalidade de lavagem de dinheiro envolvendo moedas virtuais, a determinação do "conhecimento subjetivo" deve considerar de forma abrangente o conhecimento subjetivo na lavagem de dinheiro com moedas virtuais, a fim de evitar a imputação objetiva. 2. Quanto aos tipos de comportamento e critérios de consumação na lavagem de dinheiro envolvendo moedas virtuais, primeiro, compreender corretamente a essência do crime de "encobrir, ocultar a origem e a natureza dos ganhos ilícitos"; segundo, que a conduta de encobrir e ocultar os ganhos ilícitos e seus rendimentos, conforme os requisitos do crime de lavagem de dinheiro, constitui consumação do crime; terceiro, aplicar rigorosamente a punição contra crimes de lavagem de dinheiro, defendendo firmemente a segurança financeira do Estado. 3. Na determinação do crime de operação ilegal envolvendo moedas virtuais, se a conduta não possuir características de operação comercial, limitando-se a posse de moedas por indivíduos ou especulação, geralmente não será considerada crime de operação ilegal. Mas, se a pessoa souber que outros compram e vendem ilegalmente ou de forma disfarçada moedas estrangeiras, e ainda assim ajudar por meio de troca de moedas virtuais, e a situação for grave, deve ser considerada coautora do crime de operação ilegal.
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Em 8 de janeiro, o Segundo Tribunal de Xangai realizou recentemente um seminário sobre "Unificação da Aplicação da Lei em Casos de Crimes Relacionados com Moedas Virtuais", analisando três tópicos, entre eles: 1. Na criminalidade de lavagem de dinheiro envolvendo moedas virtuais, a determinação do "conhecimento subjetivo" deve considerar de forma abrangente o conhecimento subjetivo na lavagem de dinheiro com moedas virtuais, a fim de evitar a imputação objetiva. 2. Quanto aos tipos de comportamento e critérios de consumação na lavagem de dinheiro envolvendo moedas virtuais, primeiro, compreender corretamente a essência do crime de "encobrir, ocultar a origem e a natureza dos ganhos ilícitos"; segundo, que a conduta de encobrir e ocultar os ganhos ilícitos e seus rendimentos, conforme os requisitos do crime de lavagem de dinheiro, constitui consumação do crime; terceiro, aplicar rigorosamente a punição contra crimes de lavagem de dinheiro, defendendo firmemente a segurança financeira do Estado. 3. Na determinação do crime de operação ilegal envolvendo moedas virtuais, se a conduta não possuir características de operação comercial, limitando-se a posse de moedas por indivíduos ou especulação, geralmente não será considerada crime de operação ilegal. Mas, se a pessoa souber que outros compram e vendem ilegalmente ou de forma disfarçada moedas estrangeiras, e ainda assim ajudar por meio de troca de moedas virtuais, e a situação for grave, deve ser considerada coautora do crime de operação ilegal.